O prazo para participar do Censo Cultural 2020 de Cachoeiro de Itapemirim está chegando ao fim. Artistas, coletivos artísticos e organizações e pequenas empresas do setor cultural que ainda não se cadastraram têm até esta sexta-feira (31) para preencherem o formulário disponível no site www.cachoeiro.es.gov.br/censocultural.
O objetivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Semcult) é formar um banco de dados atualizado sobre o setor no município, o que auxiliará na implementação de políticas públicas para a área. O cadastro também é um item obrigatório para acesso ao auxílio financeiro federal previsto na recém-sancionada Lei de Emergência Cultural “Aldir Blanc”.
Após 31 de julho, o Censo Cultural continuará aberto ao cadastro de artistas e instituições, para fins estatísticos da Semcult. Entretanto, quem se inscrever depois dessa data não conseguirá pleitear o auxílio emergencial.
Quem não tem acesso à internet pode fazer o cadastro, de forma presencial, na Casa dos Braga (rua 25 de Março, Centro). O atendimento, nesta quinta (30), será das 8h às 13h e, na sexta, das 13h às 18h. É preciso levar CPF, identidade, comprovante de residência, número da conta bancária, currículo, fotos e reportagens do trabalho artístico-cultural que desenvolve.
De acordo com a Semcult, todas as pessoas que atuam na área cultural no município, independente de se enquadrarem ou não nas regras para recebimento do auxílio da “Lei Aldir Blanc”, devem se cadastrar no Censo Cultural 2020. O sistema de cadastro foi desenvolvido pela Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim (Dataci).
Até a tarde desta quarta-feira (29), foram contabilizados 258 cadastros no Censo Cultural, divididos entre Pessoa Física (PF), Pessoa Jurídica (PJ) e Coletivos Artísticos.
Lei Aldir Blanc
A “Lei Aldir Blanc” prevê o repasse de R$ 3 bilhões do Fundo Nacional da Cultura (FNC) para estados e municípios socorrem o setor cultural durante a pandemia de Covid-19. O dinheiro deverá ser aplicado na concessão de auxílio emergencial a artistas – nos mesmos moldes do auxílio do governo federal para trabalhadores autônomos –, a espaços e a organizações culturais, bem como na realização de editais e de concessão de linhas de crédito.
Assim, o auxílio visa alcançar artistas e fazedores de cultura, individualmente, e preservar a manutenção de espaços artísticos e culturais; microempresas e pequenas empresas culturais; cooperativas; instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
“Muitos artistas e coletivos culturais acham que não têm direito ao auxílio da ‘Lei Aldir Blanc’ – quando, na verdade, eles têm – ou que o Censo Cultural não abrange o tipo de atividade que exercem. É importante destacar que o cadastro é direcionado a todos os fazedores de cultura de Cachoeiro, sem qualquer distinção, mesmo para quem não se enquadrar nos critérios do auxílio emergencial”, destaca a secretária municipal de Cultura e turismo, Fernanda Martins.
Espaços culturais
Uma das principais dúvidas relacionadas à “Lei Aldir Blanc” diz respeito a definição de espaços culturais. Uma ampla variedade de espaços (não entendido apenas como espaço físico) é contemplada. Entretanto, é vedada a concessão de auxílio a espaços criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições, criados ou mantidos por grupos de empresas; a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Assim, de acordo com a lei, compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e de produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.