A procura por passeios e contratações de hotéis e pousadas são comuns no período de férias. Diante disso, o Procon de Cachoeiro tem recomendações para os que desejam aproveitar as promoções de viagens oferecidas na internet ou por outro meio publicitário.
A primeira dica é exigir e avaliar com atenção as cláusulas contratuais, para verificar se existem cláusulas abusivas. É necessário, também, ficar atento às condições ofertadas por sites ou aplicativos especializados, aos itens dos pacotes promocionais e conferir se a agência de turismo está regularmente cadastrada junto ao Ministério do Turismo, além de buscar referências com pessoas que já utilizaram o serviço e verificar se o local realmente existe.
É importante guardar todos os documentos relacionados à oferta e publicidade com relação ao imóvel que pretenda alugar ou ao pacote de viagem ou passagem e exigir a nota fiscal, pois, caso haja descumprimento de alguma parte do contrato, eles podem ser usados para uma reivindicação de direitos no Procon ou na Justiça.
Caso a agência cancele a viagem, ela deverá realizar o reembolso da quantia paga, incluindo prejuízos financeiros e possíveis danos materiais ou morais. Se o consumidor quiser cancelar o serviço, deverá fazer por escrito, de acordo com o que dispõe o contrato e o valor do pacote.
“A relação de consumo nos dias de hoje costuma trazer várias situações de práticas abusivas e problemas, o que justifica uma análise apurada do contrato e uma pesquisa antecipada do consumidor para garantir a segurança de tudo que for adquirir ou contratar, para que não lhe cause danos ou prejuízos. Caso haja necessidade, o Procon intervirá ajudando em orientações ou em atividades que façam valer seus direitos”, afirma o coordenador interino do Procon de Cachoeiro, Ricardo Silva Fonseca.
Couvert artístico e 10% em bares e restaurantes
Outros problemas que são comuns durante as férias são as cobranças de “couvert” artístico, pagamento da taxa de 10%, consumação mínima e perda de comanda em alguns bares e restaurantes, que podem causar prejuízo ao consumidor.
A imposição do pagamento da taxa de 10% aos clientes constitui prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Este pagamento, que é a gorjeta, é uma liberdade do cliente. Já em relação ao “couvert”, a cobrança é permitida quando houver manifestação artística no local, com informação prévia referente à cobrança, afixada na entrada do estabelecimento.
Quanto à consumação mínima, esta ação é considerada uma prática abusiva pela legislação, pois, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é proibido impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes.
Em caso de perda de comanda, o consumidor não deve ser punido com o pagamento da multa, pois cabe ao estabelecimento registrar e controlar todos os itens consumidos pelo cliente, de acordo com o CDC.