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Direito do consumidor

Procon de Cachoeiro explica novas regras para reembolso de passagens aéreas

Desde o último sábado (1º), não estão mais em vigor as regras que garantiam flexibilidade no cancelamento e na remarcação de passagens aéreas durante a crise sanitária desencadeada pela Covid-19.

O Procon de Cachoeiro esclarece que, agora, as companhias não estão mais obrigadas a oferecer créditos no valor integral das passagens, sem multas ou outras penalidades, caso os clientes desistam das viagens.

As regras foram anunciadas em abril de 2020 e prorrogadas duas vezes, sendo a última delas em junho de 2021, quando a lei passou a contemplar voos com datas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro do ano passado, quando o consumidor tinha as opções de: receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, para ser usado na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses; reacomodar-se em outro voo; reagendar o voo; ou pedir reembolso, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

A partir deste ano, pode haver multa mesmo se o cliente optar por receber o valor da passagem em crédito. Essa cobrança não pode ser feita se a passagem for comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir em até 24 horas do recebimento do comprovante de compra. Prevalecem as disposições do contrato de compra da passagem.

“Uma regra que deve ser observada e que já estava em vigor mesmo antes da pandemia é a do reembolso nesses casos, que deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro”, salienta o coordenador do Procon de Cachoeiro, Fabiano Pimentel.

No caso de voos cancelados pela empresa, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A companhia tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro. O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas. E não há correção monetária.

“Os consumidores podem optar ainda pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato”, esclarece Fabiano.

Antes, o consumidor podia solicitar o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem. Se optasse pelo reembolso, ele deveria ocorrer dentro de 12 meses, sem penalidades para a empresa, a contar da data do voo cancelado. Nas compras parceladas, por solicitação do passageiro, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras (ainda em aberto).